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Optar pela desoneração da folha de pagamento é sempre bom para a sua empresa? Entenda
Em 2024, foi publicada a Lei nº 14.973, que aprovou as novas determinações sobre a desoneração da folha de pagamento. No período de 2025 a 2027, a contribuição previdenciária patronal das empresas que gozam da desoneração será calculada sobre duas bases, ou seja, parte sobre a folha de pagamento e parte sobre a receita bruta.
Com o novo cenário, o empregador sabe dizer se optar pela desoneração da folha é bom ou ruim para a sua empresa? Vamos ver a seguir!
O que é a desoneração da folha de pagamento?
A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal! Basicamente, se trata da possibilidade de substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica da folha de pagamento por uma alíquota menor sobre a receita bruta da empresa. Com isso, a empresa pode avaliar e escolher entre dois cenários para diminuir o encargo previdenciário.
Desde 2025, foram aplicadas novas alíquotas até a extinção deste benefício fiscal em 2028. Então, até lá, para saber se a desoneração da folha de pagamento é boa ou ruim para a empresa, é preciso avaliar os diferentes cenários antes de tomar a decisão, ou seja, mensurar cada caso. Veja a seguir o que mudou!
O que mudou com a nova lei sobre a desoneração da folha de pagamento?
O quadro a seguir mostra o período de transição até o fim da desoneração da folha de pagamento em 2028. Confira:
Matérias - Dashboard Contábeis
Fonte: IOB Online
Nova lei da desoneração da folha de pagamento exige a manutenção de empregados
A Lei nº 14.973 também estabeleceu que a empresa que optar pela desoneração da folha gradual fica obrigada a assinar um termo que se compromete a manter o número médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário anterior. Essa obrigação valerá entre os anos de 2025 e 2027.
Por outro lado, se a empresa não cumprir essa determinação, ela não poderá usufruir da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, aplicando-se, a partir de então, a contribuição básica de 20% sobre a folha de pagamento. Vale ressaltar que o Poder Executivo será responsável por disciplinar a questão.
Todas as empresas podem optar pela desoneração da folha de pagamento?
Não. Este é um ponto que não foi alterado. Assim como antes, a possibilidade de optar por este benefício fiscal é restrita a 17 setores que, entre outros, são:
serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
teleatendimento (call center);
transportes nos casos especificados;
construção civil;
indústria (conforme código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM); e
jornalismo, nos casos estabelecidos.
Qual é o prazo final para optar por este benefício fiscal?
Assim como antes, saiba que a opção pela desoneração da folha de pagamento só pode ser feita no pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
Depois disso, não poderá ser mais alterada durante todo o ano e, se não fizer a opção, seguirá contribuindo com base na folha de pagamento.
Ou seja, é importante ter em mente que o fim do ano é um período-chave para o planejamento do ano seguinte das empresas, então, este é o momento ideal para fazer a avaliação interna se a opção pela desoneração da folha será boa ou ruim para a empresa._
O que fazer se a primeira parcela do 13º salário não caiu na conta?
A primeira parcela do 13º salário, ou a parcela única, para empresas que optam por esse modelo, deve ser paga até esta sexta-feira (28), devido à antecipação do prazo legal. Tradicionalmente, o benefício é depositado até 30 de novembro, mas como a data cairá em um domingo em 2025, o pagamento foi antecipado para garantir o cumprimento da legislação.
Conhecido também como gratificação natalina, o 13º é um direito garantido ao trabalhador com carteira assinada. O valor é calculado sobre o salário bruto e proporcional ao período trabalhado ao longo do ano. A segunda parcela, para os empregadores que preferem pagar em duas cotas, inclui os descontos obrigatórios, como INSS e Imposto de Renda, deve ser paga até 20 de dezembro.
O que diz a lei sobre os prazos?
A legislação trabalhista determina que:
1ª parcela: até 30 de novembro (antecipada para o dia útil anterior quando cai em fim de semana ou feriado, no caso de 2025, que deverá cair dia 28).
2ª parcela: até 20 de dezembro.
É permitido pagar a primeira parcela junto com as férias, desde que o trabalhador tenha solicitado ainda em janeiro do mesmo ano.
O que fazer se o pagamento não for realizado no prazo?
Se a primeira parcela não cair na conta até o fim do dia 28, o trabalhador pode, e deve, buscar orientação. Veja os passos:
Conferir com o setor de RH ou departamento pessoal: às vezes, o atraso decorre de questões operacionais do banco ou da folha de pagamento. A empresa deve informar o motivo e regularizar o quanto antes.
Registrar uma denúncia na Superintendência Regional do Trabalho: caso a empresa não efetue o pagamento, o trabalhador pode acionar o órgão fiscalizador. O atraso configura infração e pode gerar multa ao empregador.
Guardar comprovantes e registros: é importante manter documentos como contracheques, prints de conversas com o RH e extratos bancários, que podem ser usados como prova em eventual fiscalização.
Por que é importante ficar atento?
O atraso no pagamento do 13º salário não é apenas um transtorno: representa descumprimento da legislação. Para garantir que o trabalhador receba corretamente, a fiscalização pode ser acionada a qualquer momento, e empresas que atrasam podem sofrer penalidades. Por isso, acompanhar os prazos e agir rapidamente em caso de atraso é fundamental para assegurar o direito previsto em lei._
MTE notifica empresas que não estão declarando ou recolhendo as prestações de Empréstimo Consignado
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, emitiu notificações à empregadores que deixaram de cumprir obrigações relacionadas ao Programa Crédito do Trabalhador, previsto na Lei nº 10.820/2003.
Na competência setembro/2025, mais de 95 mil empresas não realizaram os descontos das parcelas de empréstimos consignados informadas pela Dataprev no Portal Emprega Brasil. Outras 70 mil efetuaram o desconto dos trabalhadores, mas não recolheram os valores dentro do prazo, por meio das guias do FGTS Digital.
A situação tem preocupado o MTE, pois o não cumprimento dessas rotinas aumenta o risco da modalidade de crédito, prejudica trabalhadores e pode pressionar juros, ao contrário do movimento recente, em que as irregularidades têm caído mensalmente.
Listagem mensal exige atenção das rotinas de folha
Contadores e empregadores devem consultar a listagem mensal disponível no Portal Emprega Brasil, que apresenta os descontos de consignado previstos para cada trabalhador. A apuração deve seguir o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, considerando a remuneração disponível para desconto.
Quando o empregado possui margem consignável de até 35% da remuneração disponível, o empregador é obrigado a efetuar o desconto correspondente na folha. Falhas nessa etapa geram autuações e penalidades significativas.
Multas podem chegar a 300 reais por empregado
As empresas que deixarem de realizar os descontos legais ficam sujeitas a multa de R$ 100 a R$ 300 por trabalhador, por mês de inadimplência, conforme inciso VI do artigo 23 e artigo 17-A da Lei nº 8.036/1990.
Além disso, quando o desconto é realizado, mas o recolhimento não é pago no prazo, as empresas devem buscar a regularização diretamente com os bancos consignatários — assumindo juros e encargos pelo atraso, conforme determina o § 3º do artigo 28 da Portaria.
Em casos em que o empregador desconta do trabalhador, mas não repassa o valor, a penalidade é ainda mais severa:
Multa equivalente a 30% do valor retido;
Emissão de Termo de Débito Salarial (TDS), com força de título executivo extrajudicial, conforme artigo 3º da Lei nº 15.179/2025.
Prazo e obrigações de recolhimento
Os valores descontados devem ser recolhidos até o dia 20 do mês seguinte, juntamente com o FGTS da competência. O pagamento deve ocorrer exclusivamente:
Via FGTS Digital;
Via DAE do eSocial, para empregadores domésticos.
Falhas nessa etapa podem acarretar bloqueios, inconsistências e responsabilização direta dos empregadores perante as instituições financeiras.
Rotina crítica para departamentos pessoais e escritórios contábeis
O MTE reforça que a gestão correta dos consignados é uma obrigação legal e que erros podem gerar:
Prejuízos diretos ao trabalhador,
Responsabilização do empregador por cobranças bancárias,
Autuações, multas e ações trabalhistas,
Impactos no compliance trabalhista e fiscal.
Para escritórios de contabilidade, a recomendação é reforçar fluxos internos de conferência, parametrizações de folha e checagem periódica no Portal Emprega Brasil.
Canais oficiais e prevenção contra golpes
O MTE ressalta que não envia guias de recolhimento por e-mail. Todo documento deve ser gerado apenas pelo FGTS Digital, e o empregador deve utilizar exclusivamente os canais oficiais:
Portal Emprega Brasil
Portaria MTE nº 435/2025
Manual Operacional do Empregador
eSocial
FGTS Digital
O órgão orienta empresas e profissionais a ignorar cobranças externas, links suspeitos e qualquer comunicação fora das plataformas reconhecidas._
PAT: entenda as novidades e seus impactos para empresas e colaboradores
No podcast Conversas de Trabalho desta semana a advogada trabalhista Camila Cruz esclarece as novidades no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e o impacto tanto para o empregador quanto para o trabalhador. Dê play e confira!
Supremo tem maioria para restringir cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para impor limites à cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte e está previsto para ser encerrado até a noite desta terça-feira (25). A decisão estabelece três principais diretrizes: proibição de cobrança retroativa, proteção ao direito de oposição e exigência de razoabilidade nos valores cobrados.
A contribuição assistencial é uma taxa cobrada pelos sindicatos para custear negociações coletivas, e sua validade para todos os trabalhadores, mesmo os não filiados, foi reconhecida pelo STF em 2023, no julgamento do Tema 935. Com o novo entendimento, a Corte ajusta a aplicação dessa cobrança a partir de critérios mais rígidos, evitando abusos e distorções.
Pontos centrais da decisão
O relator, ministro Gilmar Mendes, propôs os seguintes parâmetros, seguidos pela maioria dos ministros:
Proibição da cobrança retroativa ao período em que o entendimento do STF era pela inconstitucionalidade da contribuição;
Vedação de interferência de terceiros no exercício do direito de oposição pelos trabalhadores;
Razoabilidade nos valores cobrados, respeitando a capacidade econômica da categoria envolvida.
Divergência e consenso no julgamento
Embora tenha acompanhado a maior parte do voto de Gilmar Mendes, o ministro André Mendonça divergiu ao defender que a cobrança só deve ocorrer mediante autorização prévia, expressa e individual do trabalhador. Para ele, a oposição deve ser substancial, e não apenas formal. Segundo Mendonça, práticas recentes demonstram que alguns sindicatos dificultam o exercício do direito de oposição, exigindo procedimentos presenciais e prazos curtos.
Direito de oposição e transparência
A decisão reacende o debate sobre o formato de oposição à cobrança. Hoje, muitos sindicatos exigem que o trabalhador manifeste sua discordância por escrito e dentro de prazos curtos. Entidades patronais defendem formas mais acessíveis, como e-mail ou plataformas digitais. Por outro lado, centrais sindicais alertam para riscos de práticas antissindicais, em que empregadores poderiam induzir trabalhadores a não contribuir.
Em paralelo, tramita no Congresso um projeto de lei que busca facilitar o cancelamento da cobrança, inclusive permitindo-o via portal Gov.br ou aplicativos autorizados.
Como funciona a cobrança da contribuição assistencial
A contribuição assistencial é definida em assembleias realizadas pelos sindicatos das categorias profissionais. Nesses encontros, que normalmente ocorrem com qualquer número de participantes após a primeira chamada, os presentes deliberam sobre a cobrança da taxa — que geralmente corresponde ao valor de um dia de trabalho dos empregados, sejam eles sindicalizados ou não.
Uma vez aprovada, a cobrança passa a valer para toda a categoria. No entanto, os trabalhadores não obrigatoriamente sindicalizados têm o direito de se opor à contribuição. Para isso, devem manifestar sua recusa dentro do prazo estipulado, que costuma ser curto e informado apenas próximo da data final. Em muitos casos, essa manifestação precisa ser feita presencialmente na sede do sindicato, o que pode dificultar o exercício do direito de oposição._
Prazo do 13º salário movimenta rotina das empresas e primeira parcela deve ser paga nesta sexta-feira (28)
A primeira parcela do 13º salário, benefício obrigatório para trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos, precisa ser paga até esta sexta-feira (28), último dia útil bancário de novembro. Pela legislação, o depósito deve ocorrer até 30 de novembro, mas como a data cairá em um domingo neste ano, o prazo é automaticamente antecipado.
O valor da primeira parcela corresponde à metade da remuneração do trabalhador, sem descontos de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou Imposto de Renda (IR). Para quem não trabalhou os 12 meses do ano, a empresa deve calcular proporcionalmente o número de meses trabalhados e pagar 50% desse montante. Já a segunda parcela, que inclui todos os descontos legais, deve ser depositada até 20 de dezembro.
Segundo o Dieese, a injeção total do 13º salário na economia brasileira deve alcançar R$ 369,4 bilhões até o fim do ano, estimulando o consumo e fortalecendo a arrecadação tributária em diversos setores.
Pontos de atenção para contadores no fechamento do 13º salário
Para profissionais de contabilidade, o período exige atenção redobrada na conferência de admissões, afastamentos e verbas variáveis, pois erros nos cálculos podem resultar em passivos trabalhistas e autuações. A base de cálculo do 13º deve levar em conta salário-base mais médias de horas extras, adicionais noturnos, insalubridade, periculosidade, comissões e demais parcelas habituais.
Casos de pagamento em cota única continuam gerando dúvidas. Apesar de a legislação permitir o pagamento integral até 20 de dezembro, especialistas da IOB recomendam que empresas que optarem por essa modalidade efetuem o depósito ainda em novembro, evitando questionamentos e garantindo maior segurança jurídica.
Outro ponto estratégico é a conferência do histórico laboral do colaborador. Trabalhadores afastados por motivo de saúde recebem parte do 13º pela empresa (referente aos primeiros 15 dias) e parte pelo INSS, no caso de afastamentos superiores a esse período. Contadores devem verificar se o auxílio-doença foi concedido para não gerar pagamento indevido ou incompleto.
Quem tem direito ao 13º salário
O benefício é devido a:
Trabalhadores celetistas urbanos e rurais;
Empregados domésticos;
Trabalhadores avulsos;
Servidores públicos;
Aposentados e pensionistas da Previdência Social e de regimes próprios.
Aposentados e pensionistas do INSS já receberam as duas parcelas do 13º no primeiro semestre, prática adotada desde 2020.
Não têm direito ao 13º salário: beneficiários do Bolsa Família, recebedores do BPC (por serem benefícios assistenciais), trabalhadores informais, autônomos e estagiários.
Como é calculado o valor
Para quem trabalhou o ano todo
A primeira parcela representa 50% da remuneração calculada com base no salário do mês anterior ao pagamento, em geral, outubro, somado à média anual de verbas variáveis.
Para admitidos após 18 de janeiro
O cálculo é proporcional. Cada mês com, no mínimo, 15 dias de trabalho conta como um mês integral.
Verbas que entram na conta
Salário-base
Horas extras
Adicional noturno
Insalubridade
Periculosidade
Comissões e gratificações habituais
O que fazer em caso de atraso ou falta de pagamento
Se a empresa não pagar o 13º dentro do prazo, o trabalhador pode:
registrar denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério Público do Trabalho ou sindicato;
Ingressar com ação na Justiça do Trabalho para cobrar o valor com correção monetária;
Solicitar a rescisão indireta por justa causa patronal, caso o atraso configure descumprimento grave de obrigações contratuais.
Empresas que descumprem o prazo podem sofrer multas administrativas, que dobram em caso de reincidência. Convenções coletivas podem prever multas adicionais de 10% ou mais, elevando o risco financeiro para o empregador._